Reconhecer o impacto do Plano de Saúde como instrumento de gestão, identificando a cogestão como estratégia de reorganização da gestão em saúde e descrevendo as etapas fundamentais para a elaboração do Plano de Saúde.
Antes de falarmos sobre contratos administrativos, é importante fazermos breves considerações acerca dos contratos de um modo geral. Isto porque o contrato administrativo é espécie de contrato, o que significa dizer que, estruturalmente, apresenta a mesma feição de um contrato comum, mas, quanto ao conteúdo e características, o contrato administrativo possui alguns traços distintos e peculiares.
Os contratos nada mais são do que negócios jurídicos, ou seja, relações firmadas entre sujeitos capazes, mediante acordo de vontade, para a consecução de uma obrigação e o atingimento de um resultado que atenda a interesses recíprocos.
Se destrincharmos essa definição, conseguiremos ver a presença de sujeitos/agentes, o elemento do acordo de vontade e a presença de uma obrigação objeto do negócio celebrado. Mas não paramos por aqui. Para que tal negócio jurídico tenha validade, é preciso que cada um desses elementos seja revestido de certa qualidade indispensável. Encontramos no art. 104 do Código Civil cada uma dessas qualidades. Veja clicando nos botões abaixo:
Objetivo da unidade
Reconhecer o impacto do Plano de Saúde como instrumento de gestão, identificando a cogestão como estratégia de reorganização da gestão em saúde e descrevendo as etapas fundamentais para a elaboração do Plano de Saúde.
Referências
BRASIL. Presidência da República. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/.... Acesso em: 13 maio. 2016.