BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
É interessante sempre estar atento à conjuntura econômica para verificar a tendência de crescimento das receitas, bem como atentar para o disposto no art. 9º da LRF quando da revisão bimestral das receitas e o consequente financiamento das despesas alocadas no orçamento. É fundamental destacar, no rol das despesas, as regras específicas para aplicação dos recursos na saúde e na educação. Clique nas imagens e confira.


Despesas com Saúde: Deve-se considerar a Emenda Constitucional nº 29 de 2000. No que se refere a União, no âmbito da Saúde, não há percentual mínimo definido, entretanto, deverá aplicar o valor destinado ao ano anterior acrescido da variação nominal do PIB dos dois anos anteriores ao que se referir a Lei Orçamentária Anual - LOA. Clique na imagem para melhor visualização.
Despesas da Educação: Deve-se considerar o disposto no art. 212 da Constituição Federal de 1988. No que se refere ao âmbito da Educação, o art. 212 determina que a União aplicará, anualmente, no mínimo dezoito por cento da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino (BRASIL, 1988). Clique na imagem abaixo para melhor visualização.
Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.