De acordo com a Decreto-Lei nº 2.848 – Código Penal Brasileiro, datada de 1940, no seu artigo 128 temos:
"Não se pune o aborto praticado por médico:
Se não há outra maneira de salvar a vida da gestante;
Se a gravidez é resultado de estupro e o aborto é autorizado pela gestante ou seu representante legal.”
O STF, no acórdão que julgou a ADPF nº 54/2004, publicado no dia 30/04/2012, descriminalizou a interrupção da gravidez de feto anencéfalo. Assim, os médicos que fazem a cirurgia e as gestantes que decidem interromper a gravidez não cometem crime de aborto. O Conselho Federal de Medicina regulamentou a possibilidade de interrupção da gravidez nos casos de diagnóstico confirmado de anencefalia, instituindo a Resolução CFM nº 1.989/2012 que, em seu artigo 1º estabelece o seguinte: “Art. 1º Na ocorrência do diagnóstico inequívoco de anencefalia o médico pode, a pedido da gestante, independente de autorização do Estado, interromper a gravidez.